Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-12-2002
 Recurso Matéria de facto Gravação da prova PT Categoria profissional
I - Proposta a acção em 07-07-2000, e citada a ré em 25-09-2000, é aplicável ao recurso sobre a matéria de facto o disposto no art.º 690-A, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 183/00, de 13-08, que estabelece que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
II - Não tendo a recorrente procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não é de conhecer do recurso por ele interposto, quanto à matéria de facto.
III - O facto de a autora chefiar funcionalmente outros 5 trabalhadores, consistindo esta função na indicação das tarefas que deveriam realizar, na prestação de esclarecimentos necessários e na proposta às suas chefias do plano de férias e na emissão de parecer sobre autorização ou justificação de faltas, não demonstra o exercício de poderes que vão além dos de coordenação de outros trabalhadores, sendo certo que a autora também participava nas tarefas a realizar.
IV - As tarefas realizadas pela autora enquadram-se na categoria profissional de 'Técnico de Apoio à Gestão' (TAG).
V - Por efeito do AE/PT, publicado no BTE n.º 3, de 12-01-95, o critério distintivo da categoria de 'Técnico de Apoio à Gestão' (TAG) e de 'Técnico de Apoio à Gestão Principal' (TGP), é a exigência, em relação a esta categoria profissional, de conhecimentos técnicos de maior complexidade no âmbito da sua área de actividade.
Revista n.º 3065/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares