ACSTJ de 19-12-2002
Horário de trabalho Isenção Trabalho suplementar Acordo Resolução
I - A necessidade de autorização administrativa para a isenção de horário de trabalho justifica-se por razões de interesse público, pelo que é uma formalidade essencial. II - Por isso, para que haja lugar ao pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho é necessário não só o acordo expresso do trabalhador relativamente a tal regime, como a autorização prévia danspecção Geral de Trabalho. III - Não tendo a entidade patronal obtido daGT a autorização para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho, é devida ao trabalhador a remuneração pela prestação do trabalho suplementar. IV - Estabelecido num acordo de aditamento ao contrato de trabalho uma cláusula que determinava que no caso do autor regressar ao seu lugar de origem (em Lisboa) por iniciativa da ré, esta garantiria o pagamento àquele a quantia equivalente a 80% da totalidade das importâncias auferidas no lugar que ocupava (em Faro), tendo a ré resolvido o acordo antes do regresso do autor ao lugar de origem, a resolução tem os efeitos equiparados a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art.º 433, do CC, com a ressalva do disposto no art.º 434, n.º 2, do mesmo diploma legal, pelo que não pode para o futuro o 'aditamento' produzir efeitos.
Revista n.º 2078/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Emérico Soares Manuel
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