Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-02-2003
 Acidente de trabalho Caracterização Ónus da prova Isenção de horário de trabalho
I - No âmbito da anterior LAT, a caracterização de uma acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa dos três elementos ou requisitos previstos na Base V daquela Lei:a) um elemento espacial (local de trabalho); b) um elemento temporal (tempo de trabalho); a) um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão).
II - ncumbe ao sinistrado provar a verificação de tais requisitos como elementos constitutivos do direito a que se arroga nos termos do art.º 342, n.º 1 do CC.
III - Alegando o autor que teve um acidente de trabalho por no dia 22 de Junho de 1996, pelas 6.45 horas ter sofrido um acidente de viação e alegando que este teve lugar quando se dirigia a um encontro comercial agendado no dia anterior com um futuro cliente para as 7 horas da manhã, o que não provou, não se verificam os três elementos caracterizadores do acidente de trabalho.
IV - Do simples facto de o autor trabalhar de segunda a sexta feira como 'prospector de mercado', com isenção de horário de trabalho, não pode retirar-se a ilação de que exerce a sua actividade de 'prospector de mercado' durante 24 horas por dia.
Revista n.º 1367/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto