Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-02-2003
 Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho Acordo de empresa Âmbito de vigência Vinculação da entidade patronal cessionária do estabelecimento
I - A tese de que a caducidade de umRC deriva 'ipso iure' do decurso do prazo de validade dele próprio constante, apenas acrescido do tempo necessário e suficiente para a realização da negociação conducente à sua substituição, colide com a disciplina do n.º 2 do art.º 11 da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro).
II - A inércia das partes outorgantes de um acordo de empresa pode entender-se como a concordância com a manutenção do que nele está clausulado.
III - Não sendo de admitir que o legislador se tenha contradito nos dois únicos números do art.º 11 da LRCT, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 87/89 de 23 de Março, deve entender-se que o n.º 1 estabelece o prazo mínimo de vigência do contrato colectivo - o constante da convenção -, e o n.º 2 estatui a sua vigência efectiva - até à sua substituição por outroRC.
IV - Esta interpretação é conforme ao art. 9 do CC e obstaculiza à ocorrência de hiatos entreRCs.
V - O AE celebrado entre a Cruz Vermelha Portuguesa e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE n.º 19 de 22 de Maio de 1993, manteve-se vigente até à sua substituição pelo AE publicado no BTE n.º 19 de 15 de Abril de 2001.
VI - Este AE de 1993 vincula a CVP e a Ré a quem esta cedeu a exploração do hospital em Agosto de 1998 e que não efectuou a denúncia do AE nos termos do art.º 9 da LRCT, sendo que este preceito deve ser entendido nos termos em que se interpretou o estatuído no art.º 11, ou seja, 12 meses é o prazo mínimo de vigência e o prazo efectivo é o constante do n.º 2 do art.º 11 daquele diploma.
Revista n.º 3738/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares