Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-02-2003
 PT Pré-reforma Acordo Integração do negócio Categoria profissional Retribuição Diferenças salariais
I - O acordo de pré-reforma celebrado entre um trabalhador e a entidade patronal deve ser integrado à luz do art.º 239 do CC.
II - O DL n.º 261/91 de 25 de Julho, que define o regime da pré-reforma, estabelece imperativamente as percentagens mínima e máxima dentro das quais se pode mover a fixação da prestação de pré-reforma e estabelece igualmente a remuneração de referência para essa fixação: a última remuneração auferida pelo trabalhador.
III - Se o nível salarial que a ré atribuiu à autora para efeitos de fixação da prestação de pré-reforma, na sequência da proposta da autora, equivale à remuneração mensal que a esta auferiria à data do acordo se estivesse correctamente classificada, a incorrecta reclassificação da trabalhadora àquela data não se reflectiu na fixação da prestação de pré-reforma a que tinha direito por força do art.º 6, n.º 1 do citado DL n.º 261/91, não havendo assim lugar à integração do referido acordo por esta norma imperativa não se mostrar violada.
IV - Não é viável integrar o acordo de pré-reforma com fundamento na vontade conjectural das partes, ainda que se considere existir no mesmo uma lacuna ou um erro incidental e não essencial traduzido na incorrecta classificação da trabalhadora à data da celebração do acordo - incorrecção que, no entender da autora, implicou concomitantemente que o último nível salarial que atingiria caso se mantivesse ao serviço até à reforma não fosse aquele com base no qual foi fixada a prestação de pré-reforma -, pois não se pode ajuizar com um mínimo de segurança que a ré aceitaria a proposta apresentada pela autora e concluiria o acordo de pré-reforma nos termos em que o concluiu, se tivesse previsto que a autora tinha direito à categoria profissional que foi reconhecida na sentença da 1ª instância ('TEX') e a 'um último nível salarial' também superior caso se mantivesse ao serviço até à reforma.
V - Mesmo que se considere que houve erro nos pressupostos em que assentou a aceitação por parte da ré da proposta apresentada pela autora e que esse erro é imputável à ré por não ter reconhecido à autora a categoria profissional a que tinha direito, as regras da equidade e os ditâmes da boa fé não impõem a integração do acordo de pré-reforma, uma vez que a ré atribuiu à autora (na sequência da proposta apresentada por esta para efeitos de fixação da prestação de pré-reforma) a remuneração correspondente ao nível salarial a que aquela tinha direito caso estivesse correctamente classificada como 'TEX' à data da pré-reforma e, além disso, aceitou para os mesmos efeitos a percentagem de 80% daquela remuneração mensal (bastante mais favorável do que a percentagem mínima de 15% prevista no art.º 6, n.º 1 do DL n.º 261/91).
VI - O reconhecimento de uma categoria profissional superior à que a entidade patronal atribuiu ao trabalhador não determina automaticamente o direito a diferenças salariais, impondo-se ao trabalhador demonstrar que as remunerações que efectivamente auferiu eram inferiores às previstas noRC aplicável.
VII - Se dos factos provados resulta que a entidade patronal reconheceu à autora a categoria de 'TEX' desde a entrada em vigor do AE dos TLP de 1990 e lhe propôs compensá-la das diferenças salariais para tal categoria desde 01-10-90, deve considerar-se que a ré reconheceu ser a autora titular do direito às diferenças salariais entre o que efectivamente lhe pagou e o que devia ter pago.
Revista n.º 3746/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares