Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-02-2003
 Acidente de trabalho Matéria de facto Prova por documentos particulares Retribuição base Ajudas de custo Culpa
I - Estando as partes em desacordo quanto a saber se na retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente se deveriam compreender as quantias pagas sob a denominação de 'ajudas de custo', devem considerar-se não escritas - por encerrarem matéria conclusiva ou de direito - as respostas aos quesitos em que se perguntava se a quantia pecuniária que era entregue pela ré ao autor 'era ainda integrada pelo montante de 60.000$00 x 14 meses' e se a 'ré, por sua exclusiva conveniência designava por ajudas de custo' este montante.
II - Os recibos de vencimento são documentos particulares que apenas provam e certificam a declaração mas não a veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações deles constantes por qualquer meio de prova.
III - O erro em matéria de prova só pode ser objecto de recurso de revista e, consequentemente, sindicado pelo STJ, quando a Relação viole disposição expressa de direito probatório material que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofenda preceito expresso da lei que fixe a força de determinado meio de prova (arts.º 722, n.º 2, 712, n.º 2 e 729, n.º 2 do CPC).
IV - É insindicável pelo STJ o eventual erro na apreciação e valorização de documentos juntos ao processo.
V - Se a entidade patronal não prova haver despesas concretas integradoras das ajudas de custo, as quantias pagas a este título consideram-se retribuição para efeitos da Base XXXIII, n.º 2 da anterior LAT.
VI - É de considerar que houve culpa da entidade patronal no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador por o representante daquela (encarregado geral e responsável pela obra) ter organizado a subida do trabalhador a um poste de alta tensão através de uma escada não escorada (amarrada) e montada sobre duas tábuas colocadas em cima de um andaime constituindo para quem subisse um risco manifesto de queda, ter ordenado a sua efectivação depois da recusa pelo trabalhador, e ainda por ter abandonado a tarefa a que se comprometera de segurar a escada, sem qualquer aviso ao trabalhador.
Revista n.º 3607/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Dinis Nunes