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ACSTJ de 05-02-2003
Recurso Prazo de interposição de recurso Matéria de facto Registo da prova
I - Nos termos do art.º 75, n.º 2 do CPT anterior (aprovado pelo DL n.º 272-A/81 de 30 de Setembro) conjugado com o n.º 1 do art. 6 do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o prazo para interposição de recurso de alegação é de 20 dias nas acções laborais instauradas antes de 01-01-2000. II - O art.º 24 do DL n.º 329-A/95 aditado pelo DL n.º 180/96 de 25 de Setembro não se aplica directamente ao processo laboral. III - O DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro aplica-se nos tribunais aos quais o CPC directamente se destina. IV - O art.º 712 do CPC aplica-se ao recurso em processo laboral, não por via subsidiária, mas através de uma aplicação directa, por remissão do art.º 84, n.º1 do CPT de 1981, remissão que não visou considerar apenas a redacção do momento, mas ainda, numa perspectiva dinâmica, as alterações que aquele preceito viesse a sofrer. V - Ocorrendo gravação da audiência e atendendo à hodierna redacção do art.º 712 do CPC, a decisão de facto do tribunal da 1ª instância é susceptível de ser alterada pela Relação. VI - Uma vez aceite a relevância da gravação da audiência, não pode deixar de aplicar-se - aqui sim, por forma subsidiária -, todo o edifício que a mesma supõe, nomeadamente o art.º 698, n.º 6 do CPC, que aumenta em dez dias o prazo de interposição de recurso quando o mesmo tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Revista n.º 4399/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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