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ACSTJ de 05-02-2003
Retribuição Segurança Social Contribuições Responsabilidade civil Comissões Suspensão do contrato Férias
I - As quantias pagas ao trabalhador como compensação pelas deslocações (percentagem sobre o preço da gasolina relativamente aos km percorridos pelo autor no exercício da sua actividade de técnico de vendas), desde que não se comprovem as excepções previstas no art.º 87, 'in fine', da LCT, não constituem retribuição, podendo ser reduzidas no seu montante. II - A relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade patronal, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. III - Embora no âmbito da relação jurídica contributiva o empregador não esteja constituído perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, as contribuições sobre a retribuição não deixam de garantir do mesmo passo o direito a um conjunto de prestações a favor dos trabalhadores (art. 26 da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, hoje substituída pela Lei n.º 17/00 de 8 de Agosto), pelo que a violação da lei nesta área (não declaração pela entidade patronal da totalidade das comissões que integravam a retribuição do autor) pode atingir o trabalhador e fazer incorrer a entidade patronal em responsabilidade civil nos termos dos arts.º 483 e ss. do CC desde que reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil (culpa e nexo de causalidade entre aquele facto ilícito e o abaixamento das prestações da Segurança Social percebidas pelo trabalhador). IV - Deste modo tem o autor direito a indemnização pelos danos no domínio do apuramento do subsídio de doença e da pensão de aposentação decorrentes da conduta ilícita e culposa da ré ao proceder ao cálculo por defeito e pagamento das contribuições à Segurança Social. V - Se uma venda efectuada pelo trabalhador técnico de vendas se gorar sem culpa do empregador, o trabalhador não mantém o direito à respectiva comissão, se não provou que este direito subsistia para além das vicissitudes dos contratos. VI - Não provando o autor o valor efectivamente recebido por si a título de comissão sobre uma venda efectuada, não pode aferir-se se existe algum diferencial a seu favor relativamente à percentagem contratualmente estipulada. VII - Não tem direito a férias nem ao respectivo subsídio (relativos aos anos de 1995 e 1996) o trabalhador que, no período temporal respectivo, esteve sempre de baixa médica com excepção do período compreendido entre 23 e 29 de Maio de 1995, uma vez que o gozo do direito a férias não se coaduna com a ficção de um período de repouso durante uma fase em que o trabalho não se realiza e, de acordo com o art.º 3, n.º 1 do DL n.º 398/93 de 2 de Novembro, o contrato de trabalho considera-se suspenso após o decurso de um mês de baixa por doença.
Revista n.º 2673/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca Vítor
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