|
ACSTJ de 05-02-2003
Retribuição Ajudas de custo Recibos Indemnização
I - As ajudas de custo (e outros complementos da retribuição) destinadas a suportar despesas que constituem encargos do empregador tendo em conta as tarefas a desenvolver, não integram o conceito de retribuição, salvo quando sendo as deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedem as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. II - Se nos recibos de remuneração aparecem sempre discriminados o 'vencimento' e as 'ajudas de custo' e se está provado nos autos que tal constitui uma decomposição para efeitos contabilísticos dos valores líquidos mensais efectivamente pagos, nada mais se apurando que represente efectivamente a realidade das coisas e presumindo-se, nos termos do art.º 82, n.º 3 da LCT, que constitui retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, deve considerar-se que aqueles valores pagos a título de 'ajudas de custo' constituem retribuição para efeitos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. III - O montante retributivo mensal a atender para o cálculo da indemnização decorrente da falta de cumprimento integral do prazo de aviso prévio de rescisão nos termos do art.º 38 da LCCT é igual ao que deve tomar-se como referência para o cálculo das férias e subsídios de férias e de Natal mas, se a entidade patronal deduz pedido de valor inferior àquele montante, a indemnização não pode ser superior.
Revista n.º 3388/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
|