Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-02-2003
 Justa causa de despedimento Dever de obediência Dever de respeito Dever de urbanidade Responsabilidade contratual Danos não patrimoniais
I - Verifica-se a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
II - A apreciação da situação de facto deve fazer-se seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza (éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem socio-cultural e até afectiva), atendendo no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, aferindo-se a culpa, a gravidade do comportamento do trabalhador e a prognose sobre a impossibilidade da subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de um empregador normal ou médio.
III - A cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando tal falha gere uma crise contratual irremediável, tornando inexigível à entidade patronal o respeito pela estabilidade do vínculo.
IV - Recusando o trabalhador cumprir uma ordem do seu superior hierárquico no sentido de realizar uma tarefa que se incluía nas suas funções, sem motivo justificado, viola o dever de obediência à entidade patronal contemplado no art.º 20, n.º 1, al. c) da LCT.
V - Se o trabalhador, intencionalmente e com intuitos provocatórios, deixa de cumprimentar os gerentes da entidade patronal e, ao contrário da quase totalidade dos outros trabalhadores que, quando tinham menos trabalho no âmbito das funções que desempenhavam, executavam outras tarefas, nomeadamente as de encasar revistas, se mantém ostensivamente de pé na sala do seu posto de trabalho, durante o período normal de trabalho, criando constrangimento para os colegas e má imagem junto dos clientes que visitavam a ré, violou os deveres de respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal e de realizar o trabalho com zelo e diligência, é adequada ao caso concreto a sanção do despedimento.
VI - É admissível a reparação autónoma por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual.
VII - A entidade patronal pratica uma conduta culposa e violadora do art.º 59, n.º 2 da CRP e do art.º 19, al. c) da LCT, se entre 1994 e meados de 2000 o local de trabalho do autor se situava debaixo de um respiradouro do qual saía ar que nonverno causava ao autor muito frio e, apesar de o autor se lhe queixar, não mudou a localização do posto de trabalho do autor e só no ano de 2000 fez obras nas suas instalações, resolvendo o problema; se em resultado desta indiferença da entidade patronal o autor se sentiu revoltado e veio a adoecer, sofrendo de depressão grave e ficando de baixa por nove meses, tal constitui dano não patrimonial que deve ser indemnizado.
VIII - Prolongando-se a conduta ilícita da entidade patronal entre 1994 e 2000, auferindo o trabalhador ultimamente o salário de 137.000$00 e sofrendo de depressão grave durante cerca de 9 meses devido aquela conduta ilícita, o grau de culpabilidade da entidade patronal é médio (ou até elevado) e a gravidade dos danos é também de considerar média, sendo justa e equilibrada a indemnização de € 9.975,96 (2.000.000$00) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador.
Revista n.º 2673/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto