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ACSTJ de 19-02-2003
Decisão judicial Fundamentação Pré-reforma Acordo
I - A regulamentação da fundamentação das decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito da organização e competência dos tribunais - al. q) do art.º 168 da CRP - , não constitui matéria de reserva parlamentar pelo que, não carecendo o Governo de autorização para legislar sobre essa matéria, é irrelevante a questão de saber se a lei de autorização legislativa n.º 33/95 de 18 de Agosto, que autorizou o Governo a rever o CPC, à data em que foi utilizada pelo executivo, havia ou não caducado, não estando ferida de inconstitucionalidade orgânica a norma do art. 713, n.º 5 do CPC . II - Antes da vigência do DL n.º 261/91 de 25 de Julho que disciplinou expressamente a situação de pré-reforma, nada impedia que o trabalhador e a entidade patronal efectuassem um acordo de pré-reforma, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, acordando que as prestações de pré-reforma fossem calculadas de acordo com o CCT em vigor como se de reforma se tratasse (o CCT não previa a pré-reforma). III - Ao remeterem para o estatuído no CCT, as partes não só estabeleceram por essa via o montante da prestação inicial de pré-reforma, como também deixaram definida a actualização que anualmente incidiria sobre aquela prestação, o que afasta a aplicação da actualização supletivamente prevista no DL n.º 261/91, a partir de 1 de Agosto de 1991, data da entrada em vigor deste diploma legal
Revista n.º 3603/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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