Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-02-2003
 Agravo na segunda instância Vendedor Local de trabalho Comissões Anulação da decisão Factos admitidos por acordo
I - Não é admissível recurso de agravo em 2ª instância do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância - art.º 754, n.º 2 do CPC.
II - Compete à empresa definir os objectivo a prosseguir e, em consequência, estabelecer o modelo de organização e os esquemas de actuação que melhor permitam alcançá-los, tendo em atenção um mercado em constante mutação e ferozmente concorrencial, nada impedindo que, em consequência de alterações que fez na sua estrutura e sistema de vendas por razões de mercado face às grandes superfícies que comunicou aos seus vendedores, altere a área de actuação do seu trabalhador vendedor privando-o dos distritos de Bragança e Vila Real e de concelhos do 'Grande Porto' se este continua a vender na área da cidade do Porto e concelhos limítrofes, conforme acordo de transferência que anteriormente efectuara com a ré.
III - Se o autor associa à diminuição da área uma diminuição das vendas e consequentemente das comissões, cabe-lhe o ónus de o demonstrar nos termos do art.º 342 do CC e, se se prova que o autor não visitava os clientes que a ré lhe indicava, mas outros fora da sua área, o que não deixou de ter reflexo no volume das vendas, ficando sem se saber se e em que medida a redução da área teria afectado aquele volume, a ré não pode ser responsabilizada pela redução das comissões.
IV - Não estando as partes de acordo quanto à componente variável da percentagem devida ao trabalhador a título de comissões sobre as vendas e tendo-as o autor reclamado na acção, deve tal facto ser objecto de quesitação para ser apurado em julgamento e anular-se a decisão recorrida.
V - Tendo a ré aceite a autoria de um documento de cujo conteúdo o autor quis valer-se , o facto respectivo pode e deve ser atendido na sentença de acordo com o art.º 659 do CPC se, e na medida, em que interessar ao conhecimento da questão a decidir.
Revista n.º 3057/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita