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ACSTJ de 19-02-2003
Retribuição Trabalho suplementar Trabalho nocturno Férias Subsídio de férias Subsídio de Natal
I - Verificando-se que durante cerca de vinte anos, só em sete meses o autor não prestou trabalho suplementar e só em dois meses não prestou trabalho nocturno, a remuneração por este trabalho, pela sua frequência e constância, tem que ser considerada como retribuição nos termos do art.º 82, n.º 2 da LCT. II - O facto de o trabalhador só receber em conformidade com a quantidade de trabalho desta natureza que prestava não exclui a regularidade, apenas fazendo variar o montante da prestação pecuniária, devendo atender-se à média do valor das retribuições auferidas por interpretação extensiva do disposto no art.º 84 da LCT. III - Há certos e determinados elementos da retribuição que podem não relevar para todos os fins em que aquela serve de matriz, mas no cálculo da remuneração de férias e seu subsídio o art. 6 da LFFF impede que a retribuição seja inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, pelo que há que englobar o auferido a título de trabalho suplementar e nocturno. IV - Se quanto ao subsídio de Natal o instrumento de regulamentação colectiva fala em retribuição ou remuneração, sem reserva, deve considerar-se, à falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que a integram, nada justificando também que quanto ao art.º 2, n.º 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho se faça uma interpretação restritiva do mesmo. V - O STJ não pode conhecer de questões que não foram objecto de recurso para a Relação, que também não se pronunciou sobre elas, sem que qualquer nulidade tivesse sido arguida.
Revista n.º 4072/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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