Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-02-2003
 PT Sucessão de convenções Categoria profissional Baixa de categoria
I - Havendo sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva, com a consequente alteração das categorias normativas ou estatutárias, há que compaginar as funções nelas previstas para integrar os trabalhadores nas novas categorias que correspondem a tais funções.
II - Se os autores desempenhavam as funções de 'assistentes' segundo o AE de 1986 (BTE n.º 2 de 15-01-86), com a entrada em vigor do AE de 1990 (BTE n.º 39 de 22-10-90), a categoria que lhes deve ser reconhecida é a de 'técnicos de equipamentos de telecomunicações' (TET) e não a de 'técnicos superiores especialistas' (TSE), pois que o 'TSE' se inscreve na carreira de pessoal técnico superior competindo-lhe participar na política global da empresa e na concepção da sua estratégia, num plano completamente distinto do assistente cujas funções se quadram melhor na categoria de 'TET', onde a parte nuclear consiste na coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores da carreira.
III - O enquadramento dos autores na categoria de 'TET' não constitui um abaixamento de categoria, proibida pelo art.º 21, n.º1, al. d) da LCT, pois que com o AE de 1986 detinham hierarquia sobre os 'electrotécnicos' e os 'técnicos de telecomunicações' (anexoII) e com o AE de 1990 essa supremacia continua a verificar-se por parte dos 'TET' relativamente aos 'TETI eII' (anexoI), mantendo-se o organograma da empresa; não modifica esta conclusão o facto de a alguns 'TETI' ter sido judicialmente reconhecida a categoria de 'TET', não ficando estes supra-ordenados relativamente aos autores.
IV - As relativas disfunções que uma reestruturação de carreiras e categorias pode acarretar não se podem resolver com a atribuição de categorias com as quais os trabalhadores nada têm a ver.
Revista n.º 3744/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca