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ACSTJ de 19-02-2003
Retribuição Trabalho suplementar Trabalho nocturno Férias Subsídio de férias Subsídio de Natal Irredutibilidade
I - Verificando-se que numa relação laboral que perdura há dezoito anos, só em dois meses o autor não recebeu remuneração por trabalho suplementar e remuneração por trabalho nocturno num mês, verifica-se o requisito da regularidade destas prestações - o qual tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, mais do que no quantitativo a esse título pago mensalmente, que poderá ser variável - devendo a média desses valores, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga aquando das férias com a remuneração destas e integralmente nos subsídios de férias e de Natal. II - As disposições da LFFF e do DL n.º 88/96 de 3 Julho, têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas 142ª e 147ª do AE dos CTT; quando interpretadas no sentido que das remunerações de férias, do subsídio de férias e do de Natal são excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, estas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes nos termos do art.º 6, n.º 1, al. b) da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 9 de Dezembro), por estabelecerem um regime menos favorável ao trabalhador. III - Sendo o autor transferido de local de trabalho e cessando as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar e nocturno, não está a entidade patronal obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações, por se tratarem de prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição sem que tal envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Revista n.º 3740/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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