Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-02-2003
 Acidente de trabalho Contrato de prestação de serviços Pensão Caducidade Retribuição
I - A BaseI da anterior LAT (Lei n.º 2.127 de 3 de Agosto de 1965) e o art.º 3 do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto) assentam, em dois factores preponderantes para caracterizar um acidente como 'de trabalho': um deles, a existência de um contrato de trabalho entre a vítima e a entidade para quem presta a sua actividade; o outro, de menor relevo, assenta no carácter lucrativo da actividade do dador de trabalho.
II - Enquadra-se no art. 3, n.º1, al. b) do RLAT, sendo equiparado a trabalhador que depende economicamente do réu, o sinistrado que desempenhava a sua actividade de prestador de serviços de carpintaria autonomamente, não estando sujeito a regras, mas fazendo-o há pelo menos seis anos quase exclusivamente para o réu, que era um industrial da construção civil da área da carpintaria.
III - Se a filha maior do sinistrado faz prova de que frequenta estabelecimento de ensino na pendência da acção, não tem que o fazer até à data em que é proferida a decisão que põe termo ao processo, pois é à entidade responsável que compete requerer seja declarada a caducidade do direito à pensão, por força do disposto no n.º 1 do art.º 154 do CPT de 1981.
IV - As quantias recebidas pelos serviços prestados pelo sinistrado revestem o carácter de retribuição a que se reporta o n.º 3 da Base XXIII da LAT.
Revista n.º 2424/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira