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ACSTJ de 19-02-2003
Acidente de trabalho Trabalho autónomo Competência material Tribunal do Trabalho Seguro de acidentes de trabalho
I - O conceito de acidente de trabalho contido no art.º 85 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ) é um conceito aberto a formulações legais várias exteriores a esta lei, essencialmente bebidas na LAT e legislação complementar. II - A nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) inclui no conceito de acidente de trabalho casos de trabalho autónomo e, ao referir-se no art.º 3 aos trabalhadores independentes, anuncia já a aplicação do seu regime, embora com adaptações, aos acidentes sofridos por estes. III - O legislador do DL n.º 159/99 de 11 de Maio, ao regulamentar o seguro obrigatório a efectuar pelo trabalhadores independentes, designa por mais de uma vez de acidentes de trabalho os sofridos por estes trabalhadores, o que não fez em vão (preâmbulo e arts.º 2 e 7). IV - A participação do acidente prevista no art.º 8, n.º 2 do DL n.º 159/99 só ganha sentido se se compaginar com o sistema processual existente nos Tribunais do Trabalho. V - Os acidentes ocorridos com trabalhadores independentes - uma vez verificados os necessários requisitos - são acidentes de trabalho e como tal estão compreendidos no art.º 85, al. c) da LOFTJ, sendo os Tribunais do Trabalho competentes em razão da matéria para deles conhecer. VI - O DL n.º 159/99 não é organicamente inconstitucional, pois apenas cura de traçar o regime substantivo e adjectivo para o seguro obrigatório dos trabalhadores independentes, com vista a garantir as prestações definidas na LAT.
Revista n.º 193/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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