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ACSTJ de 26-02-2003
Nulidade de sentença Penhora Estabelecimento comercial Direito ao arrendamento Extinção do crédito penhorado Despejo Limites do caso julgado
I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no requerimento de interposição de recurso nos termos do preceituado no art.º 72, n.º 1 do CPT de 1981, sob pena de não ser conhecida. II - O art.º 820 do CC, ao estabelecer a ineficácia em relação ao exequente da extinção do crédito penhorado verificada depois da penhora por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, visa obstar a que estes iludam os fins da acção executiva numa atitude arbitrária. III - No domínio dos contratos sinalagmáticos, a extinção do crédito levada a efeito pelo devedor no exercício do direito de resolução, não se encaixa no normativo do art.º 820 do C.C., a não ser que se verifiquem casos abusivos, como os de conluio. IV - Uma vez que a penhora efectuada sobre os estabelecimento comercial, abrangendo o direito ao trespasse e ao arrendamento, deixa intocada a posição do senhorio, este continua com o direito às rendas devidas e pode resolver o contrato no caso de incumprimento. V - O exequente é um terceiro interessado relativamente à acção de despejo do local onde funciona o estabelecimento, pois que esta bole com a consistência jurídica do direito de que passou a dispor com a penhora. VI - A penhora do direito ao arrendamento efectuada em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que decretou o despejo do local arrendado mantém-se, nos termos em que foi efectuada, sempre que o exequente não interveio a qualquer título na acção de despejo, pois que o caso julgado só opera em relação às partes e aos seus sucessores.
Revista n.º 1915/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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