Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-02-2003
 Acidente de trabalho Recurso Fundamentos Prestação de serviços Dependência económica Interpretação da lei Diploma regulamentar
I - Se o recorrente, sem afirmar um contrato de trabalho, diz que 'a questão é de resolver à luz do art.º 6 do DL n.º 45.968 de 15.10.64, se necessário for', norma que nas conclusões dá por violada, não chega a fundamentar e justificar, minimamente que seja, o que hipotiza, o que por si constitui razão bastante para a improcedência do recurso que interpôs.
II - A reparação dos acidentes de trabalho engloba, além dos casos típicos de contrato de trabalho, casos de trabalhadores independentes ou autónomos que se enquadram nos 'que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa' - art.º 3, n.º 1, al. b) do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71 de 31 de Agosto).
III - A BaseI, n.º 2 da anterior LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) exige a verificação da dependência económica relativamente às prestações de serviços.
IV - Uma prestação de serviços esporádica e de curta duração não é suficiente para caracterizar a dependência económica.
V - O art.º 3, n.º 1, al. b) do RLAT que não alude à dependência económica do prestador de serviços relativamente à pessoa servida, não pode ser aplicado no sentido de que tal dependência económica não é exigível, uma vez que aquele decreto constitui um diploma regulamentador (art.1), que não pode inovar e dispor contra a lei regulamentada.
Revista n.º 119/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) António Manuel Pereira Azambuja Fonseca