Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-02-2003
 Respostas aos quesitos Matéria de direito Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Concurso para acesso a categoria profissional Nulidade da decisão Inversão do ónus da prova
I - Quando a Relação considera não escrita a resposta a um quesito, por entender serem conclusões e não factos, não está apenas a fixar a matéria de facto a atender, mas também a decidir sobre matéria de direito, acessível ao STJ, na medida em que o que está também em causa é a violação da regra de direito sobre selecção e fixação da matéria de facto - cfr. os arts.º 722, n.º 2, 729, n.º 2, 511, n.º 1 e 653, n.º 2 do CPC.
II - Quesitando-se em relação a um trabalhador se 'a avaliação feita pelas chefias que com ele trabalhavam directa e diariamente foi negativa' e respondendo-se 'Provado o que consta da resposta ao quesito 17º e que o resultado da avaliação feita pela Comissão de Avaliação foi maioritariamente negativa', a segunda parte do conteúdo da resposta contém um facto material - o resultado da referida Comissão - mas exorbita do que é perguntado, devendo ter-se por não escrita - arts. 653, n.º 2, 511 e 646, n.º 4 do CPC.
III - Se a ré procede à abertura a trabalhadores seus de um concurso para aceder ao curso de 'chefe de cabina', de acordo com o regulamento previsto no anexo ao AE entre a TAP e o SNPVAC (BTE, 1ª série, n.º 3 de 1994, com alterações no BTE, 1ª série, de 29-10-97), fica desde logo obrigada a respeitar o regime nele fixado e as regras de direito que lhe forem aplicadas.
IV - Devendo do processo de avaliação constar obrigatoriamente e por escrito a análise dos resultados do sistema de avaliação contínua, assiduidade e registo disciplinar dos últimos dezoito meses, o resultado dos testes psicológicos e o parecer da chefia consubstanciado na análise dos processos individuais (cláusula 9ª, n.º 2 do regulamento), fica sem se saber em concreto com base em que elemento ou elementos a Comissão de Avaliação fundamentou a não aptidão do autor se daquele documento escrito apenas consta que o mesmo foi considerado 'não apto consubstanciado na avaliação do seu desempenho'.
V - Esta decisão é nula por não especificar ao autor as razões da não aptidão deste ao concurso de 'chefe de cabina', em violação da cláusula 10ª, n.º 2 do citado regulamento de acordo com a qual 'se o resultado do processo de avaliação for o de inaptidão, o documento escrito deve especificar as razões da mesma'.
VI - O tribunal pode sindicar a decisão da entidade patronal no que se refere à admissão ao concurso ou à classificação atribuída no mesmo e analisar se o candidato preenche os requisitos previstos no regulamento para a frequência do curso, condenando a ré a reconhecer ao autor aptidão para tal frequência.
VII - A inversão do ónus da prova prevista no art.º 344, n.º 1 do CC só se verifica quando a conduta da parte contrária for culposa e tenha tornado impossível a prova ao onerado, não alterando a repartição do ónus da prova a mera dificuldade da prova de um facto.
VIII - A fundamentação efectuada pela 1ª instância à resposta aos quesitos não constitui matéria de facto autónoma que passe a integrar a que fundamenta a decisão da causa.
Revista n.º 2084/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira