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ACSTJ de 26-02-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Documento particular Força probatória Justa causa de despedimento Absolvição criminal
I - Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2 do CPC, permitem ao STJ corrigir as ofensas que ocorram - no acórdão da Relação, na sentença ou nas respostas aos quesitos - a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova. II - Os poderes a que alude o art.º 729, n.º 3 do CPC, permitem corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado. III - Tendo a decisão sobre a matéria de facto por fundamento determinados documentos, assim como depoimentos de testemunhas, e não existindo qualquer disposição expressa na lei que exija para os factos em causa certa espécie de prova, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ainda que tenha havido erro das instâncias na apreciação das provas e fixação dos factos, tal erro é insindicável pelo STJ. IV - Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida só fazem prova plena quanto aos factos neles referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2 do CC.), podendo o declaratário invocar tal prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração desse teor; nas relações com terceiros, a declaração constante de documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal segundo o princípio da liberdade de julgamento (art.º 655 do CPC), tal como sucede relativamente à confissão extra-judicial (art.º 358, n.ºs 2 e 4 do CC). V - Sendo a entidade patronal alheia à emissão dos extractos bancários juntos pelo autor, o conteúdo destes não faz prova plena dos descontos que o autor alega ter a ré efectuado no seu vencimento, podendo a sua força probatória ser abalada ou destruída por outros quaisquer meios probatórios. VI - A cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando tal falha gere uma crise contratual irremediável, tornando inexigível à entidade patronal o respeito pela estabilidade do vínculo. VII - A apreciação da situação de facto deve fazer-se seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza (éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem socio-cultural e até afectiva), atendendo no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, aferindo-se a culpa, a gravidade do comportamento do trabalhador e a prognose sobre a impossibilidade da subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de um empregador normal ou médio. VIII - A decisão absolutória do processo crime relativo à injúrias que fundamentaram o despedimento não condiciona nem prejudica a decisão do despedimento pois os pressupostos e objectivos dos dois processos são distintos: enquanto neste se analisam os factos em termos de infracção disciplinar, de forma a apurar se os mesmos constituem justa causa de despedimento, no processo penal averigua-se se constituem crime e na perspectiva de eventual aplicação de uma pena criminal. IX - Preenche os fundamentos de justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que faltou injustificadamente ao trabalho 14 dias em Janeiro, 6 dias em Fevereiro, 7,5 dias em Abril e 9 dias em Maio do mesmo ano - violando o dever de assiduidade e de realizar o trabalho com zelo e diligência -, se dirigiu ao sócio gerente da ré as expressões 'bandido', 'ladrão', 'gatuno', 'chama a polícia que eu não tenho medo', 'não me serres os dentes' e 'eu vou-te arrasar' - violando o dever de respeitar a entidade patronal e os seus superiores hierárquicos -, e se tratava de assuntos exteriores deRS referentes a pessoas que não eram clientes da ré no seu local de trabalho - violando desta forma o dever de lealdade.
Revista n.º 1198/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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