Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-02-2003
 Nulidade da decisão Decisão surpresa Aclaração de acórdão Ambiguidade Obscuridade Ampliação do âmbito do recurso
I - Condenado o réu na 1.ª instância por se considerar existir entre ele e sinistrado um contrato de trabalho sem termo (por nulidade do contrato de cedência que celebrara com outra ré) e ter-se devido a culpa sua o acidente que vitimou o sinistrado, se a Relação absolveu o réu do pedido e se o autor recorreu de revista em ordem a obter a condenação dos réus, a condenação reposta pelo STJ não pode ser vista como uma decisão surpresa, já que olhada a factualidade que vinha apurada e a disciplina jurídica da matéria, desenhava-se como possível tal condenação.
II - Ainda que o STJ tenha divergido do decidido em 1ª instância, considerando válido o contrato de utilização que o réu celebrou com a outra ré, como defendia o autor, o facto de não ter concluído a partir daí pela absolvição do réu não significa que a decisão possa ser vista como decisão inesperada com a qual, razoavelmente, não fosse de contar em face da factualidade apurada.
III - Quando o que fica exarado no acórdão expressa com clareza e suficiência o que se quis dizer, não há fundamento para o aclarar.
IV - Se a bondade da solução pode ser discutível, mas se surge traduzida em termos de fácil compreensão, sem equívocos, nem ambiguidades, conhecendo o acórdão da revista pelas razões nele indicadas, que não suscitam dúvidas quanto ao seu conteúdo, não padece este de obscuridade ou ambiguidade que importe eliminar.
V - Requerendo o recorrido que o processo baixasse à Relação para ser reapreciada a prova, depois de expressar entendimento oposto de que o STJ apenas poderia servir-se da factualidade que as instâncias consideraram provada por não ter aplicação ao caso o disposto no art.º 722, n.º 2 do CPC, e não trazendo o recorrido à revista os outros pontos de discordância contidos na alegação da apelação, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, ao STJ era vedado conhecer daquelas questões que o recorrido (aí recorrente) havia levado à apelação.
Revista n.º 877/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita