Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 26-02-2003
 Fundamentos de facto Acidente de trabalho Negligência grosseira Violação das regras de segurança
I - A decisão não pode fundamentar-se em pormenores factuais retirados da fundamentação das respostas à base instrutória que não têm correspondência na matéria de facto que se considerou provada e que correspondem, apenas, à versão de algumas testemunhas.
II - O sinistrado que procedia por conta própria à substituição de placas de fibrocimento em cima do telhado de uma fábrica sem cinto de segurança que o protegesse de quedas em altura, teve um comportamento grosseiramente violador do que dispõe o art.º 44, § 2 e 45 do Dec. n.º 41.821 de 11-08-58.
III - O uso de cinto de segurança era uma medida cuja obrigatoriedade constava também do regulamento interno de segurança estabelecido pela dona do edifício a par da obrigação de o trabalhador que vai proceder a obras em telhados de obter autorização para os trabalhos, autorização esta que o sinistrado solicitou.
IV - Caracteriza a negligência grosseira a que se referem o art.º 7, n.º 1, al. b) da nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) e o art.º 8, n.º 2 do novo RLAT (DL n.º 143/99 de 30 de Abril), o comportamento do sinistrado que deu causa, e só ele, ao acidente, ao trabalhar sem cinto de segurança sobre a cobertura do edifício, agindo de forma gravemente temerária e muito arriscada em face da fragilidade da cobertura (que necessitava da substituição de placas), desrespeitando elementares regras de prudência, além das normas legais e do regulamento interno.
Revista n.º 3737/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita