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ACSTJ de 15-01-2003
Gravação da prova Justa causa de despedimento Dever de fidelidade
I - A gravação da prova em audiência de julgamento de processos do foro laboral apenas passou a ser consentida pelo CPT aprovado pelo DL n.º 480/99, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. II - A força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação da prova no âmbito do CPT de 1981, não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí, não se impondo ao Tribunal da Relação ter que proceder à reapreciação da prova só porque houve lugar à gravação, impedindo-o de ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação da prova. III - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, exercendo as funções de cozinheiro de 1.ª em estabelecimento explorado pela entidade patronal, violou com gravidade os deveres de honestidade e fidelidade que deviam pautar a sua conduta quando procurou fazer seus 3Kgs de percebes destinados ao consumo do estabelecimento e de modo fraudulento, já que agiu sem autorização e a ocultas da entidade patronal, a quem pertenciam.
Revista n.º 2769/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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