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ACSTJ de 15-01-2003
Categoria profissional Chefia Comissão de serviço Instituto do Emprego e Formação Profissional
I - Verificando-se que as funções do trabalhador consistiam em chefiar e coordenar duas secções, com ampla autonomia, nas quais tinha sob a sua direcção funcionários administrativos, aos quais dava ordens e instruções, é de concluir que desempenhava funções de coordenação e chefia. II - O que caracteriza a comissão de serviço no Direito do Trabalho é o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, recebendo um título profissional e um estatuto laboral (nomeadamente remuneratório) que, como essas funções, podem cessar a qualquer momento, regressando então o trabalhador às funções anteriores. III - Estabelecido no Regulamento donstituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que 'Os trabalhadores que, na vigência do decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, tenham exercido funções de direcção ou chefia, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, e cuja cessação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, têm direito à evolução na carreira(...),integração em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente ou chefia ...', é conditio sine qua non para que um trabalhador do réu tenha direito à integração em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente ou chefia, não só que tivesse exercido funções de direcção ou chefia, como também que essas funções de direcção ou chefia fossem exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado. IV - Assim, exercendo o autor ao serviço doEFP, um cargo de chefia, mas não sendo tal cargo exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, não lhe é aplicável, quanto a tal matéria, o referido regulamento.
Revista n.º 338/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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