Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-01-2003
 Rescisão pelo trabalhador Justa causa Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Sanção abusiva Legítima defesa
I - Na rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses previstas no art.º 35, da LCCT, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal.
II - Ao Tribunal da Relação é lícito extrair ilações da matéria de facto, ou seja, intuir destes a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com o apoio nas regras da experiência.
III - Tal poder encontra-se limitado ao factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar devem integrar o raciocínio lógico e, nesse sentido, as mesmas reconduzem-se a matéria de facto insindicável pelo STJ.
IV - Uma sanção disciplinar só é de considerar abusiva quando ela se enquadra numa das quatro alíneas do n.º 1, do art.º 32, da LCT e, além disso, se prova, ou pelo menos se presume, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas e a sanção aplicada.
V - Não se verifica justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador se este, tendo sido instado pelo sócio-gerente da entidade patronal no sentido de saber se tinha realizado uma tarefa que lhe havia solicitado no dia anterior, respondeu que se recusava a cumprir a mesma e proferiu as seguintes expressões dirigidas àquele 'Seu corno, seu cabrão, furo-te a barriga filho da puta', avançando na direcção do mesmo com uma chave de parafusos com a intenção de concretizar a ameaça que fizera e, nesta sequência, de imediato o referido sócio-gerente desferiu no trabalhador um violento murro na face, do lado esquerdo, provocando-lhe um golpe na órbita, sob o olho esquerdo.
VI - Ao desferir um murro na face do trabalhador, o sócio-gerente da entidade patronal actuou em legítima defesa, para se defender da ameaça que aquele anteriormente lhe fizera, o que exclui a ilicitude da conduta.
Revista n.º 698/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira