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ACSTJ de 15-01-2003
Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio Prazo Pacto de permanência do trabalhador
I - De acordo com o art.º 38, n.º 2, da LCCT, o alargamento do prazo de aviso prévio até seis meses não se basta com o mero facto de o trabalhador exercer funções técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade: exige-se, ainda, para que tal alargamento possa ser imposto ao trabalhador, que o mesmo seja previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva, ou estipulado no contrato individual de trabalho. II - O n.º 3, do art.º 36, da LCT, permite que o trabalhador assuma a obrigação de permanecer ao serviço da empresa durante certo lapso de tempo, não superior a três anos, renunciando, assim, ao direito de rescindir o contrato por decisão unilateral, sob pena de se sujeitar a ter de reembolsar a entidade empregadora das despesas extraordinárias que a mesma tenha investido na sua formação profissional, funcionando o acordo ou pacto de permanência do trabalhador ao serviço da empregadora como compensação para esse investimento. III - Não integra investimento reembolsável aquele que a empregadora haja realizado com vista à elevação do nível de produtividade do trabalhador ou a proporcionar-lhe meios de formação e aperfeiçoamento profissional, desde que tais iniciativas se inscrevam nos deveres genéricos da entidade patronal (art.ºs 19, d) e 42, n.º 1, da LCT), pois não assumirão os respectivos custos a natureza de despesas extraordinárias.
Revista n.º 2672/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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