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ACSTJ de 22-01-2003
Despedimento sem justa causa Retribuição
I - Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito a receber a importância que teria auferido se tivesse sido mantido ao serviço da entidade patronal, nos moldes indicados na alínea a) do n.º 1, do art.º 13 da LCCT, com as eventuais limitações decorrentes da previsão das duas alíneas do artigo em causa, calculadas também até à data da sentença. II - Assim, o trabalhador despedido sem justa causa em 12 de Janeiro de 1998 e proposta a acção em 30 de Junho de 1998, tem direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 de Maio de 1998 (30 dias antes da propositura da acção) até 29 de Fevereiro de 2000 (data da prolação da sentença).
Revista n.º 1056/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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