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ACSTJ de 22-01-2003
Bancário Licença ilimitada Reforma Regulamentação colectiva de trabalho
I - Tem direito à pensão de reforma calculada com base na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1992, o trabalhador bancário que à data em que atingiu os 65 anos de idade não se encontrava a prestar trabalho no sector bancário. II - Aquela cláusula não viola o disposto no art.º 6, n.º 1, e), da LRCT, que estabelece e regulamenta benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, pois, no caso, não havendo qualquer instituição de previdência que atribua ao autor pensão de reforma pelo período de tempo em que trabalhou na banca, o que o banco réu lhe atribuiu não é uma prestação complementar, mas a própria pensão de reforma devida por esse período de tempo.
Revista n.º 3499/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
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