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ACSTJ de 22-01-2003
Nulidade processual Prova pericial Recurso
I - Alegadas por uma das partes, fundadamente, as razões por que discordava do relatório pericial, e tendo a mesma requerido a revisão do referido relatório, o que inicialmente foi deferido, mas que não foi possível efectuar uma vez que por virtude da alteração da lei processual já não era admissível, mas sim a realização de 2.ª perícia, conforme previsto no art.º 589, do CPC, deveria aquela ser notificada para dizer o que tivesse por conveniente, nomeadamente para efeitos de requerer a 2.ª perícia. II - A 2.ª perícia pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. III - Com a reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, as diversas modalidades de prova pericial foram unificadas relativamente ao respectivo regime, abrangendo hoje os art.ºs 568 a 591, do CPC. IV - A omissão da realização de uma 2.ª perícia pode influir na decisão da causa, pelo que foi cometida a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201, do CPC. V - Porém, uma vez que a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), o meio processual de reagir contra a mesma é a impugnação por meio de recurso, aquele de que a parte se socorreu, e não a arguição de nulidade do processo.
Revista n.º 253/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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