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ACSTJ de 22-01-2003
Sindicato Legitimidade activa
I - O n.º 1 do art.º 56 da CRP ao reconhecer às associações sindicais competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem não restringe tal competência à defesa dos direitos colectivos desses trabalhadores, supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais. II - A expressão 'cuja tutela lhes esteja atribuída por lei' constante do n.º 1 do art.º 6 do CPT/81, não poderá ser entendida como restritiva do princípio consagrado no referido n.º 1 do art.º 56 da CRP.
Recurso n.º 1412/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
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