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ACSTJ de 22-01-2003
Recurso de agravo Alegações
I - O despacho proferido pelo Relator sobre a espécie de recurso, o respectivo efeito e o regime de subida, tem natureza meramente provisória, podendo ser alterado em conferência, quer por iniciativa do próprio Relator ou dos seus Adjuntos, quer a pedido das próprias partes. II - É de agravo o recurso a interpor quando a questão suscitada no mesmo é de natureza meramente processual. III - Tendo o recorrente apresentado tempestivamente o recurso, mas não incluindo nele a respectiva alegação, nem a juntando aos autos no prazo de interposição do mesmo recurso, é de julgar deserto por falta de alegações.
Revista n.º 3608/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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