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ACSTJ de 22-01-2003
Acidente de trabalho Culpa
I - Para que se considere que existe culpa da entidade patronal no acidente, não basta que tenha havido violação das regras da segurança no trabalho, imputável à entidade patronal, sendo também necessário que se verifique a existência do nexo de causalidade entre a violação de tais regras e o acidente. II - Verificando-se que a morte da sinistrada se ficou a dever a intoxicação por 'Tristabil', produto altamente tóxico que tem na sua composição triclorotileno, que aquela utilizava nas suas funções por ordem da entidade patronal, procedendo à manipulação do 'Tristabil' com uma pistola, de forma a pulverizá-lo sobre o tecido, não pondo a entidade patronal à disposição da trabalhadora a utilização de sistemas de captação e ventilação adequados, controlo periódico da atmosfera, equipamento de protecção respiratória, com excepção de pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção, quando constava das instruções de utilização do produto a obrigatoriedade de só poder ser manuseado com vestuário de protecção e luvas adequadas, tendo durante quatro dias e meio seguidos a trabalhadora manipulado o produto com maior intensidade, quando antes era feita com uma frequência de não mais de duas a três horas em cada semana, mas verificando-se, também, que a sinistrada, contra as ordens da entidade patronal, comia durante qualquer hora do dia no local de trabalho, chegando a ter ao colo vários pastéis de bacalhau, consumindo-os ao mesmo tempo que usava a pistola com o produto 'Tristabil' sem lavar as mãos, e que o pano que lhe servia de avental era o mesmo que durante a interrupção do trabalho lhe servia de almofada para dormir, não é possível estabelecer em concreto o nexo de causalidade entre a omissão culposa da entidade patronal e a morte da sinistrada. III - Em tal situação, não é possível imputar o acidente a culpa da entidade patronal.
Revista n.º 2901/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita Emérico
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