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ACSTJ de 29-01-2003
Nulidade de acórdão Nulidade de sentença Fundamento de direito Contradição Omissão de pronúncia Direito de crítica
I - A arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas deve ser feita, de forma expressa, concreta e separada, no requerimento de interposição de recurso e não em sede de alegações dirigidas ao tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele. II - Por força do estatuído no art.º 716, do CPC, o STJ não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1.ª instância, mas tão só das nulidades do acórdão da Relação: as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso para a Relação, cabendo ao Supremo apreciar da bondade da decisão que recaia sobre as mesmas. II - Na sentença ou acórdão não é indispensável, embora seja conveniente, que se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras em que a mesma se apoia para justificar a solução adoptada. III - Se o juiz considera, contrariamente ao recorrente, que a factualidade provada não configura justa causa de despedimento, o que poderá, eventualmente, verificar-se é um erro de julgamento, caso se venha a decidir que tal factualidade configura justa causa de despedimento, mas não oposição entre os fundamentos e a decisão. IV - Só existe omissão de pronúncia se a sentença deixar de pronunciar-se sobre qualquer questão que lhe foi colocada, e não quando possa existir um erro de julgamento cometido sobre a relevância a atribuir a determinados factos e/ou questões, nomeadamente o considerar os mesmos atendíveis no processo. V - Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do autor que, na sequência de uma reunião entre departamentos do réu em que participou e quando, ao contrário do que sucedia anteriormente, lhe foi pedido que assinasse a respectiva acta cujo conteúdo se desconhece, afirmou '(...) as actas não são reais, não transcrevem aquilo que se passa nas reuniões. Quem assina estas actas tem de assumi-las por que são uma atitude de mentirosos. As actas são por mim consideradas um ralhete, alguém anda a comandá-las com o objectivo de me atingir, mas eu vou muito longe, muita gente vai-se arrepender e não falta muito.sto que está escrito revela a existência de pombo-correios(...)É pena terem posto na gestão deste Centro pessoas sem experiência capaz, que de formação nada percebem, e de gestão muito menos, é uma fragilidade que vai partir-se e não falta muito e depois todos os que circundam à volta da fragilidade e assinam actas destas vão-se arrepender muito'. VI - Com tais afirmações o que o autor pretendeu foi denunciar situações que considera menos correctas: tratou-se de um exercício de um direito de opinião e crítica, que em certas situações até pode ser um dever. VII - Embora o comportamento do autor constitua violação culposa dos deveres de trabalhador, por não ter exercido o direito de crítica com respeito e urbanidade devidos, o mesmo não determina a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral.
Revista n.º 455/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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