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ACSTJ de 29-01-2003
Acidente de trabalho Retribuição Ajudas de custo Liquidação em execução de sentença
I - No âmbito da legislação infortunística, o conceito de retribuição tem maior abrangência que na lei do contrato de trabalho, uma vez que, como resulta da base XXIII, n.º 2, da anterior LAT, cobre todas as prestações que revistam carácter de regularidade. II - Todavia, pressupõe que a obrigação de pagamento destas prestações decorra da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho. III - As ajudas de custo não visam em regra pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho. IV - Assim, sempre que as importâncias recebidas pelo sinistrado, a título de ajudas de custo, ainda que provada a regularidade do seu pagamento, não representem para ele qualquer ganho efectivo, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da pensão que lhe for atribuída. V - Do cotejo dos art.ºs 661, n.º 2, do CPC e 565 e 566, do CC, resulta que é possível relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade: se o tribunal verificar a existência desse dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar-se a fixação do respectivo montante para execução de sentença. VI - Deste modo, provado que o valor das despesas diárias do sinistrado, com o alojamento e alimentação, era inferior à importância de 8.805$00, que recebia da entidade patronal, deverá relegar-se para execução de sentença, ao abrigo do disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, o apuramento da importância que deve ser considerada como retribuição, para efeitos de cálculo de pensão por acidente de trabalho.
Revista n.º 1192/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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