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ACSTJ de 29-01-2003
Execução Cisão de sociedades Ilegitimidade
I - Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 122, do CSC, resulta que as sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão só responderão pelas dívidas da sociedade cindida quando essas dívidas lhe tenham sido atribuídas, ou quando a operação da cisão tenha como consequência a extinção (dissolução) da sociedade cindida. II - Se a sociedade cindida subsiste, sem ter atribuído a responsabilidade pelo pagamento das suas dívidas a qualquer das sociedades incorporantes, só ela poderá ser responsabilizada por essa dívidas, pois nada impede uma sociedade de alienar o seu património, sem prejuízo, naturalmente, das medidas de conservação de garantia patrimonial que a lei reconhece aos credores. III - Não tendo, no acto da cisão, havido atribuição às sociedades executadas, da dívida que a sociedade cindida foi condenada a pagar à exequente pela sentença dada à execução, verifica-se ilegitimidade passiva daquelas na execução contra elas instaurada, uma vez que a sociedade cindida não foi extinta.
Revista n.º 2246/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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