Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 29-01-2003
 Cessação do contrato de trabalho Despedimento Compensação Presunção juris et de jure Direito ao trabalho
I - Tendo, no âmbito do art.º 23, n.º 3, da LCCT - na redacção anterior à Lei n.º 32/99, de 18-05 -, a entidade patronal efectuado o depósito, na conta do autor - na mesma em que habitualmente depositava os seus salários - da quantia compensatória da cessação do contrato de trabalho, comunicando-lhe que o fazia a título de compensação pelo despedimento pela sua inadaptação ao posto de trabalho (DL n.º 400/81, de 16-10), e o autor não só não devolveu essa importância à procedência, nem a manteve inerte na conta onde fora depositada, mas antes a movimentou, transferindo-a de conta em conta da sua titularidade, importa concluir que o autor exerceu actos de domínio e de disposição sobre o respectivo dinheiro e que, portanto, aceitou essa compensação.
II - A tal conclusão não obsta o facto de o autor ter comunicado à ré que não aceitava o despedimento e que o depósito feito ficava por conta e risco desta.
III - Nos termos do normativo legal indicado em, o recebimento da compensação faz presumir, 'juris et de jure', a aceitação do despedimento.
IV - A cominação resultante do recebimento da compensação não põe em causa a segurança do emprego e o direito ao trabalho, pois, para o trabalhador se furtar a tal cominação, bastar-lhe-à rejeitar a dita indemnização; se a recebe terá de se sujeitar às consequências que a lei atribui a esse seu acto: a aceitação do despedimento e a cessação da relação laboral.
Revista n.º 2774/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira