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ACSTJ de 29-01-2003
Nulidade Excesso de pronúncia Matéria de facto - conceito jurídico Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - A arguição de nulidade de acórdão por excesso de pronúncia deve ser efectuada no requerimento de interposição do recurso de revista e não somente nas alegações de revista, sob pena de não se conhecer da alegada nulidade, por intempestividade da sua arguição. II - Deve ter-se por não escrita, nos termos do art.º 646, n.º 4, do CPC, a resposta a um quesito, em que se deu como provado que ' O Autor exercia as suas funções ao serviço do Réu, sob as ordens, direcção e autoridade deste(...) subordinava-se às directivas que o Réu lhe impunha', pois ela encerra em si a resolução de uma questão concreta de direito que é objecto da acção. III - É elemento primacial, caracterizador e distintivo do contrato de trabalho a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções a actividade a que aquele se obrigou. IV - Constituem elementos indiciadores da existência de subordinação jurídica o desenvolvimento da actividade junto do empregador ou em local por este indicado, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização dos bens ou utensílios do destinatário da actividade, o pagamento determinado por tempo de trabalho, a satisfação de subsídios de férias e de Natal, o cumprimento pelo beneficiário da actividade de obrigações que são específicas do contrato de trabalho, como o direito a férias e a inserção numa organização produtiva. V - Não é de qualificar como contrato de trabalho, aquele em que o autor exerce as funções de monitor de natação e hidroginástica numa piscina da ré, em horários previamente definidos por esta, sendo a remuneração paga por cada hora de trabalho e de acordo com as aulas efectivamente dadas, não estando obrigado a comparecer no local de trabalho durante o período da Páscoa, Verão e Natal, não recebendo o autor subsídio de férias e de Natal e ainda dando aulas ao serviço de diversas entidades, noutros locais.
Revista n.º 3497/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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