Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-03-2003
 Documento particular Força probatória Concurso para acesso a categoria profissional
I - No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 655 do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado, a não ser que a lei exija para a prova do facto qualquer formalidade especial, a qual não poderá ser dispensada e salvo os casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por determinados documentos particulares e por presunções legais.
II - Quando os documentos particulares são impugnados - arts.º 374 e 376 do CC - os factos deles constantes não podem considerar-se plenamente provados e são objecto de livre apreciação pelo tribunal.
III - A gestão de recursos humanos de uma empresa e a política com ela relacionada é da competência da empresa e cabe no âmbito dos seus poderes de direcção, escapando aos tribunais exercer censura sobre os métodos e procedimentos de gestão adoptados.
IV - Não pode proceder o pedido do autor de que o tribunal reconheça que ficou aprovado no concurso para categoria profissional diferente da que desempenhava, quando o autor não concretiza qualquer fundamento legal ou contratual para suportar a invocada ilicitude da conduta da entidade patronal que o excluiu nesse concurso, a não ser a invocada arbitrariedade da eliminação na fase da entrevista e a não prestação de esclarecimentos sobre os motivos, se ficou apurado que as entrevistas no processo em causa constituem uma forma de selecção e que compete aos serviços da entidade patronal decidir, em função do perfil dos candidatos, quem avançaria para a formação.
Revista n.º 3609/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Ferreira Neto