Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-03-2003
 Contrato de trabalho a termo Motivo do negócio Ónus da prova Trabalho suplementar Acordo Nulidade
I - A referência formal que a lei exige no contrato de trabalho a termo ao motivo justificativo da contratação a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo - art.º 42, n.º 1 da LCCT e art.º 3, n.º 1 do DL n.º 38/96 de 31 de Agosto -, não bastando a mera remissão para a previsão legal, pois só assim é possível apreciar a veracidade e validade do motivo invocado.
II - Preenche o requisito legal no que à indicação do 'motivo' diz respeito a justificação 'enquanto se mantiver o volume da carteira de obras cuja relação anexamos', se em tal relação anexa ao contrato é indicado um conjunto de obras com individualização bastante que permite aferir de que obras se trata, da sua amplitude e presumível duração e se representam ou não um aumento excepcional da respectiva carteira.
III - A comprovação do motivo justificativo da contratação a termo cabe ao empregador, o que hoje tem tradução no art.º 41, n.º 4 da LCCT, na redacção dada pela Lei n.º 18/2001 .
IV - Se a entidade patronal não faz essa prova considera-se nula a estipulação do termo nos termos do preceituado no art.º 41, n.º 2 da LCCT, adquirindo o autor o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa e constituindo a denúncia do contrato efectuada pela entidade patronal um despedimento ilícito.
V - É nulo o acordo firmado entre a entidade patronal e o trabalhador em que se estabelece um horário de trabalho que desrespeita os limites do período normal de trabalho resultantes da lei, devendo ser considerado como trabalho suplementar, e como tal remunerado, o que excedeu os limites máximos estabelecidos no art.º 5 do DL n.º 409/71 de 27 de Setembro.
Revista n.º 4179/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Manuel Pereira