Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-03-2003
 Procedimento disciplinar Caducidade Justa causa de despedimento Segurança Social
I - Tendo a entidade patronal conhecimento em 14-04-98 de que o autor, após um período de doença devidamente comprovado entre 19-03 e 23-09 de 1997 no termo do qual foi submetido a uma Junta Médica que considerou não subsistir a incapacidade, retomou o trabalho em 21-10-97 exibindo como justificativo o boletim de baixa inicial, com prorrogação de baixa em 20-09-07 e sem dar conhecimento à entidade patronal do resultado da Junta Médica, faltou injustificadamente ao serviço entre 24-09-97 e 20-10-97 (19 dias úteis), e determinado a instauração do processo disciplinar em 23-07-98, ultrapassou o prazo de 60 dias que o art.º 31º da LCT estipula para o exercício da acção disciplinar, quer quanto às faltas injustificadas, quer quanto à imputada infracção do dever de lealdade.
II - O conhecimento pela entidade patronal dos factos ocultados ou desvirtuados produz um corte na realidade dando início ao decurso do prazo de caducidade, não sendo admissível pensar-se que o trabalhador, em cada dia posterior, continua a violar o dever laboral.
III - Se o autor após se apresentar ao serviço em 21-10-97, logo entrou de baixa em 28 do mesmo mês, situação de faltas justificadas esta em que se manteve até à data do despedimento (28-09-98), a não atribuição ao autor pela Segurança Social do subsídio de doença que deveria reverter para a ré - que pagou ao autor a retribuição desse período nos termos da cláusula 124ª do ACT aplicável àsnstituições de Crédito Agrícola Mutuo publicado no BTE n.º 35 de 1992 - apenas se ficou a dever ao regime jurídico da atribuição de prestações de doença regulado no DL n.º 132/88 de 20 de Abril, designadamente aos chamados 'prazo de garantia' e 'índice de profissionalidade'.
IV - Ainda que o autor não detivesse o tempo de 12 dias de registo de remunerações exigido pelo art.º 11 do DL n.º 132/88, circunstância que se prende com o seu período de faltas injustificadas entre 24-09 e 20-10 de 1997, não se pode penalizar o mesmo duas vezes por esta situação: uma por faltas injustificadas que só não conduziram ao despedimento por incúria da entidade patronal e outra por não devolver à ré as prestações que esta lhe adiantou e não recebeu da Segurança Social por regime de contribuições, tanto mais que o autor não sabia que ia adoecer a partir de 28-10, ou seja, antes de ter completado o período mínimo de contribuições.
Revista n.º 4496/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca