Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-03-2003
 Cumulação obrigatória de pedidos Inconstitucionalidade
São inconstitucionais, por violação do art.º 18, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, as disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do art.º 30 do CPT de 1981, na interpretação segundo a qual não pode ser invocado em juízo direito que não tenha sido deduzido, como pedido alternativo, em anterior acção da qual o autor tenha desistido antes da audiência de discussão e julgamento (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 45/2000 proferido nestes autos), razão por que improcede a excepção deduzida a este propósito e deve o processo baixar à 1ª instância para seguir o seu curso normal.
Revista n.º 40/00 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto