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ACSTJ de 12-03-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Regulamentação colectiva Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Liquidação em execução de sentença
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (art.º 85, n.º 1 do CPT de 1981 e art.º 729, n.º 1 do CPC) e só nos apertados limites dos nºs 2 e 3 do art.º 729 do CPC lhe é consentido alterar a matéria de facto ou ordenar a sua ampliação; não sendo caso de uma ou outra intervenção, deve acatar a factualidade que a Relação considerou provada. II - O sistema remuneratório praticado pela entidade patronal não pode alterar as retribuições previstas no CCT aplicável, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, a menos que a alteração seja mais favorável ao trabalhador e este tenha anuído a ela (art.º 14, nº1 da LRCT). III - Pagando a entidade patronal ao trabalhador por km ou por viagem em vez do que é devido por aplicação das cláusulas 47ª-A e 74ª, n.º 7 do referido CCT, é nulo este sistema de pagamento tendo o autor a haver os montantes das referidas cláusulas e, em contrapartida, de restituir o que recebeu a esse título. IV - A condenação no que se liquidar em execução de sentença - art.º 661, n.º 2 do CPC - supõe a demonstração da obrigação do condenado, mas não fixado o objecto ou a quantidade dela. V - Se o autor não demonstra que o somatório dos montantes devidos pelas cláusulas 47ª-A e 74ª, n.º 7 do referido CCT é superior ao valor que a entidade patronal lhe pagou pelos km e por viagem, não pode afirmar-se que a obrigação existe, sendo certo que ao autor cabe fazer a prova do seu direito, concretamente que é credor de diferenças remuneratórias. VI - Se da matéria de facto apurada não consta a retribuição mensal que o autor auferiu ao longo do contrato, mas se se provou que trabalhava em média por mês 3 a 4 sábados, domingos e feriados no estrangeiro, deve a entidade patronal ser condenada no que se liquidar em execução de sentença a título de retribuição por este trabalho, com o acréscimo de 200% previsto no CCT, por não haver elementos para fixar o seu exacto valor.
Revista n.º 702/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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