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ACSTJ de 12-03-2003
Acidente de trabalho Prestação de serviços Empreitada Dependência económica
I - Se o sinistrado acordou proceder à instalação eléctrica, com fornecimento de material e mão de obra, num prédio cuja construção os réus levavam a efeito, mediante um preço que era pago parcelarmente no decurso da obra perante a apresentação de facturas, configura-se um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada. II - Não está demonstrada a dependência económica dos donos da obra se o falecido empresário electricista prestava a sua actividade simultaneamente para vários clientes, com recurso a trabalhadores dependentes e com a colaboração da esposa, executando aos réus no período de um ano um volume de serviços reduzido, pelo que não cabe o acidente na previsão da BaseI da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965). III - O art.º 3º do RLAT (Dec. n.º 360/71), na medida em que prescinde da dependência económica do prestador de serviços relativamente à pessoa servida, incorre em ilegalidade, já que, enquanto preceito regulamentar da LAT, ele só pode estatuir dentro dos limites por esta traçados IV - A reparação do acidente sofrido pelo prestador de serviços por empreitada só tem lugar se for de concluir que se encontra na dependência económica do dono da obra.
Revista n.º 2902/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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