Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-03-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Rectificação de erros materiais Funções em órgãos de Direcção Retribuição Pagamento indevido Enriquecimento sem causa
I - O âmbito da apelação e as questões conhecidas no Tribunal da Relação delimitam a cognoscibilidade do STJ, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso e as não supridas arguições de nulidade do acórdão recorrido, designadamente por omissão de pronúncia - arts.º 668, n.º 1, al. d), nºs 3 e 4, 684, nºs 2 e 3 e 690, todos do CPC II - No respeito dos princípios da economia e da celeridade processuais, o erro na referência a documentos constantes do processo na matéria de facto de que não resulta a alterabilidade do provado, não justifica a baixa do processo à Relação para rectificação das referências a esses documentos, tanto mais quando os mesmos não têm relevância para as questões a decidir.
III - A argumentação do recorrente para fundamentar e defender o seu entendimento integra as chamadas 'questões instrumentais' de que só é de conhecer se, e na medida, em que importem à fundamentação e decisão das verdadeiras questões a decidir no recurso.
IV - Após cessar as funções que exerceu na Direcção da sua entidade patronal durante um determinado período, o trabalhador não tem direito ao vencimento base mensal que auferiu enquanto as desempenhou se não provou, como era seu ónus, que antes de as desempenhar já auferia tal vencimento base.
V - No desconhecimento da totalidade das quantias auferidas pelo autor anteriormente ao início das funções na Direcção e da proveniência delas, não pode funcionar a presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT.
VI - Continuando o autor a receber durante alguns meses após o terminus das funções na Direcção o vencimento relativo a estas funções, carece de fundamento jurídico o recebimento da diferença entre o que lhe foi pago e o que devia receber, devendo por isso restituir aquela à entidade patronal nos termos do art.º 476 do CC.
Revista n.º 4674/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto