|
ACSTJ de 12-03-2003
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Isenção de horário de trabalho Trabalho suplementar Retribuição
I - Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2 do CPC, permitem ao STJ corrigir as ofensas que ocorram - no acórdão da Relação, na sentença ou nas respostas aos quesitos - a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova. II - Os poderes a que alude o art.º 729, n.º 3 do CPC, permitem corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado. III - Ao Tribunal da Relação é lícito extrair ilações da matéria de facto fixada, intuindo a existência de outros factos através de um raciocínio lógico, constituindo estas ilações matéria de facto insindicável pelo STJ. IV - O que caracteriza a isenção de horário de trabalho é a ausência de horas predeterminadas para a tomada do trabalho, para os intervalos de descanso e para a saída, respeitando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais apenas aos períodos normais de trabalho diário e não ao semanal, sob pena de, a entender-se aquela não sujeição em termos totais e absolutos, ter que conceber-se a possibilidade de exigir ao trabalhador isento a obrigação de trabalhar ininterruptamente ao longo dos dias úteis da semana. V - As horas de trabalho prestadas pelo trabalhador isento de horário para além do período semanal de 40 horas e que excedam o limite anual das 200 horas de trabalho suplementar - art.º 3, n.º 1, al. a) do DL n.º 421/83 de 2.12 - devem ser remuneradas como trabalho suplementar, não obstante a isenção de horário de trabalho. VI - O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito: a prestação efectiva de trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade patronal. VII - É legítimo concluir que a entidade patronal tinha conhecimento (ainda que implícito) de que a autora prestou trabalho suplementar e a ele se não opôs, se pagava à autora um subsídio pelo trabalho prestado em domingos e feriados, se esta gozava dias de descanso nos dias subsequentes aqueles em que esteve de permanência e se a autora desempenhava funções de chefia de um sector. VIII - Deve ser incluída no cômputo da remuneração para efeitos de cálculo do pagamento do trabalho suplementar a importância paga ao trabalhador a título de isenção de horário de trabalho, se esta foi prevista e desejada pelas partes, assumindo carácter de regularidade.
Revista n.º 2238/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
|