Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-03-2003
 Reforma Caducidade do contrato de trabalho Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Prescrição Questão nova Constitucionalidade
I - A caducidade do contrato de trabalho por reforma não opera necessariamente com o conhecimento da reforma por ambas as partes, podendo situar-se dentro dos 30 dias ulteriores e, se tal lapso temporal se perfaz, o contrato originário cessa por caducidade e emerge um novo contrato de trabalho por 6 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites do art.º 44, nº2 da LCCT, por força dos arts.º 3, n.º 2, al. a) e 5, nº1, al. b) do mesmo diploma.
II - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (sujeição ou autonomia).
III - É de considerar que o autor não demonstrou a existência de um contrato de trabalho se, após a caducidade do contrato operada com a reforma celebrou com a ré um contrato apelidado de 'prestação de serviços' e desempenhava a sua actividade no local indicado pela ré e com isenção de horário de trabalho, mas auferia uma remuneração mensal paga 12 vezes por ano, colectou-se como enólogo com pagamento deVA (não observando os regimes fiscal e de Segurança Social próprios dos trabalhadores por conta de outrem), não ficando provado que a laboração do autor fosse objecto de controlo por parte da ré, nem que o mesmo estivesse sujeito à disciplina da empresa e integração na organização.
IV - Constitui 'questão nova' para o STJ, que dela não pode conhecer, uma questão suscitada pelo recorrente nas alegações de apelação se a Relação sobre ela não se pronunciou e o recorrente não arguiu a nulidade do acórdão.
V - O prazo de prescrição a que alude o art.º 38 da LCT encontra a sua explicação no facto de se presumir que o trabalhador não tem plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra, menor liberdade que poderá não ser desfeita quando dois contratos de trabalho se sucedem no tempo entre as mesmas partes.
VI - Não se aplica à prescrição dos créditos emergentes da prestação de serviços o disposto no art.º 38 da LCT se, após um contrato de trabalho que cessou por caducidade, as partes celebram um contrato de prestação de serviços, pois esta segunda relação jurídica tem uma matiz diversa em que não há subordinação jurídica, nem económica (pois o autor passou a auferir simultaneamente uma pensão de reforma).
VII - A questão da constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso, pelo que o facto de a Relação a não ter apreciado, não impede que o STJ o faça.
VIII - A interpretação que se fez do art.º 38 da LCT não viola os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos arts. 12º e 13º da CRP.
Revista n.º 4605/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca