Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-03-2003
 Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Trabalho suplementar Prémio Retribuição
I - O motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias que provou ter passado no estrangeiro, nas viagens que aí efectuou, determinados sábados, domingos e feriados, deve considerar-se ao serviço da sua entidade patronal, ainda que não esteja provado que neles haja conduzido.
II - Embora não se possa ficcionar a não provada condução em tais dias, basta contudo a guarda e vigilância do veículo e sua carga - anexo ao CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no B.T.E. n.º 16 de 1982 com PE no B.T.E. n.º 33 de 1982 e cláusula 12ª do mesmo CCT - para dever considerar-se que o autor está em serviço pois, como é sabido, nas viagens ao estrangeiro o motorista encontra-se de alguma forma isolado, longe da sua terra e dos seus, permanecendo por vezes em locais recônditos, zelando nestas circunstâncias pelo veículo e sua carga de acordo com os padrões do homem médio e com as obrigações decorrentes doRC, estando desta forma ao dispor da entidade patronal, situação que hoje expressamente o art.º 2º da Lei n.º 73/98 de 10.11 considera como tempo de trabalho.
III - A retribuição especial constante da cláusula 74ª, n.º 7 do CCT afasta a retribuição do trabalho nocturno e do trabalho suplementar nos termos do n.º 8 da mesma.
IV - Apesar da regra da impossibilidade de a entidade patronal alterar unilateralmente a estrutura da retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dosRCs, é possível que, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, se crie um regime especial de retribuição que seja mais favorável para este último - arts. 12, 13 e 29, n.º 1, al. c) da LCT e 14, nº1 da LRCT -, o que tem que ser demonstrado.
V - Não pode considerar-se que as quantias que a entidade patronal inscreve nos recibos sob as rubricas 'ajudas de custo' e 'compensação' constituem o prémio TIR e a retribuição específica prevista na cláusula 74ª do CCT se não fica provado que tais quantias englobassem, integrassem ou substituissem aqueles prémio e retribuição específica, pelo que não é legítimo falar-se em abuso do direito ou enriquecimento sem causa por parte do trabalhador.
VI - O cálculo da retribuição específica prevista na cláusula 74ª do CCT deve ter por base todos os dias do mês e não somente os dias úteis, já que se destina a compensar os trabalhadores dos TIR pela maior penosidade e pelo esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam e é uma retribuição mensal
Revista n.º 4301/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca