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ACSTJ de 12-03-2003
Acidente de trabalho Descaracterização Culpa do sinistrado Violação das regras de segurança
I - A Base VI, nº1, al. a), segunda parte da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) considera o acidente de trabalho descaracterizado desde que se verifiquem os seguintes requisitos: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; conduta da vítima que as viole; actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; nexo de causalidade entre a conduta e o acidente. II - Mostra-se descaracterizado nos termos desta norma o acidente que ocorreu quando o sinistrado, depois de se introduzir por sua iniciativa e comodidade num monta cargas que não se destinava ao transporte de pessoas, se debruçou para fora do mesmo para accionar os respectivos comandos embatendo então com a cabeça numa laje se está provado que: o encarregado da obra já havia por diversas vezes advertido e avisado o sinistrado para o perigo real de se fazer transportar no monta cargas; outro encarregado da empreiteira geral responsável pela segurança da obra explicou aos trabalhadores, entre eles o sinistrado, as regras de funcionamento e utilização do monta cargas, tendo sido peremptório aquando da instalação deste em advertir que em circunstância alguma deveria ser utilizado para o transporte de pessoas; a entidade patronal (subempreiteira) nunca consentiu na utilização do monta cargas para se fazerem transportar trabalhadores seus; a empreiteira geral sempre proibiu a utilização do monta cargas para o transporte de pessoas e, finalmente, se em data anterior ao acidente, quando o sinistrado se preparava para subir no monta cargas, um encarregado do empreiteiro geral proibiu-o de o fazer, obrigando-o a subir pela escada. III - Sendo as regras de segurança estabelecidas pela empreiteira responsável pela segurança da obra de que é subempreiteira a entidade patronal, tudo se deve passar como se fosse a própria entidade patronal a fazê-lo. IV - Não releva para este efeito o facto de o dono da obra ter pago uma coima por infracção relativa ao acidente se não decorre dos autos que outrem, que não o sinistrado, haja contribuído para o acidente.
Revista n.º 4491/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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