Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-03-2003
 Bombeiro voluntário Tempo de trabalho Trabalho suplementar Rescisão pelo trabalhador Prazo de caducidade
I - É 'tempo de trabalho' qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal, o que está consagrado na Lei n.º 73/98 de 10.04 de Abril, na sequência do disposto na Directiva n.º 93/104/CE de 23 de Novembro.
II - O facto de o trabalhador ter, também, o estatuto de bombeiro voluntário e de a ré ser uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários não pode destruir o regime legal de trabalho suplementar, a não ser que, em sede fáctica, se discriminasse claramente o tempo de trabalho como motorista e como bombeiro voluntário.
III - Fundando-se a rescisão efectuada por carta datada de 13 de Dezembro de 1999 na falta de pagamento de trabalho suplementar e não tendo o autor prestado trabalho para a ré a partir de 8 de Fevereiro de 1999 (em virtude de inactividade no quadro, licença sem vencimento, férias, baixa por doença) caducou o seu direito de rescindir o contrato de trabalho por excedido o prazo de 15 dias estabelecido no art.º 34, nº2 da LCCT, não tendo relevância para este efeito o facto de o autor ter pedido à entidade patronal o pagamento do trabalho suplementar apenas com a carta da rescisão.
IV - O momento relevante para o início do prazo de caducidade é o fim do mês a que respeitava o último trabalho suplementar prestado.
Revista n.º 4300/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita